quinta-feira, 15 de novembro de 2012




Publicado no site: www.cartaforense.com.br
Novembro 2012
Advogada. Pós-doutora pela Universidade de Montréal/ Canadá, Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Biodireito e Tutela Jurisdicional das Minorias no Mestrado da Universidade Paranaense-UNIPAR. Integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB para elaboração do Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual. Autora do livro: Nome e Sexo, pela Editora Atlas.
conteúd

ENTREVISTANome e Sexo
05/11/2012 por Tereza Rodrigues Vieria
Antes de entrarmos na parte jurídica, poderia nos falar um pouco sobre a transexualidade?
Sim, transexualidade ou transtorno de identidade de gênero é uma condição em que a pessoa possui o sexo biológico masculino, por exemplo, e  o sexo psicológico feminino, ou seja, sexo e gênero discordantes. Trata-se de condição desarmônica e profundamente desconfortante, pois é desejo do transexual  viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Tal matéria no Brasil é regulamentada apenas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), através de resoluções. Atualmente, está em vigor a Res.n. 1.955, de 2010, a qual caracteriza a transexualidade como: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais.

Quais são os critérios para autorizar o paciente à mudança de sexo?
No Brasil, a cirurgia está autorizada desde 1997 e, hoje, de acordo com a Resolução do CFM  n.1955/2010, só poderá ser realizada após a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto, obedecendo os seguintes critérios :1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. As cirurgias podem ser realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme autoriza a Portaria n.º 457, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Para ser autorizada a mudança de prenome e sexo no registro civil, é obrigatório a intervenção cirúrgica  transgenital?
Eu entendo que não, uma vez que a transexualidade está na mente e não no corpo. Um prenome masculino para alguém feminino é ridículo(e vice-versa), e tal alteração já é permitida para qualquer pessoa, independente da sua identidade de gênero. Sentir-se, trajar-se, comportar-se como mulher e possuir documentação masculina, por exemplo, impede a inserção social e profissional, ferindo sua dignidade enquanto pessoa.
A adequação do nome e sexo para aquele em que o indivíduo é mais funcional em nada prejudica terceiros, pois o número dos documentos continuará os mesmos. 

Qual a natureza jurídica da alteração de nome e sexo?
Entendo ser um direito da personalidade. O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no seu direito à imagem, no direito à saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual em conformidade com sua identidade de gênero, a qual integra importante aspecto da identidade pessoal.

Qual o critério para adoção do prenome? O prenome anterior passa para o feminino/ masculino ou a escolha é livre?
A escolha é livre. Ademais, há nomes que não encontram correspondentes em outro gênero (ou não soam bem quando se referem ao outro sexo). Ex. Adalberto, Milton, William, Rômulo, Ana, Eliane, Priscila etc.

Qual a situação da legislação nacional para o assunto? Quais são as normas existentes?
Não existe lei específica sobre o assunto no Brasil. Contudo, ausência de lei não significa ausência de justiça.  Entendo que alguns dispositivos legais existentes reconhecem, indiretamente, o direito a adequação do sexo e do prenome, tais como: art. 13 e art. 21 do  Código Civil; art. 1, inciso III, art. 3º, inc. I e IV, art. 5º, inc. X, art. 196 e art. 205, todos da Constituição Federal; artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito; arts. 55 e 58 da Lei dos Registros Públicos e, na jurisprudência que autoriza mudar o nome ridículo.  Prenomes masculinos são ridículos quando aplicados a pessoas do gênero feminino. Igualmente, colaboram a Portaria n.º 1.707 do Ministério da Saúde (2008) , o art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos humanos (1997), os arts. 10, 11 e 12 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Resolução n.1.955 do Conselho Federal de Medicina (2010).
Como o assunto é tratado pelo Direito Comparado?

Para a elaboração da minha tese de doutorado, defendida em 1995, realizei pesquisas em 14 países, enquanto estudava na Universidade de Paris, pois no direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do direito à adequação do nome e do sexo do transexual, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa.  
Na Dinamarca estas intervenções cirúrgicas são realizadas desde 1952. No Brasil, a primeira cirurgia foi realizada em 1971 pelo saudoso cirurgião plástico Roberto Farina. Hoje, ainda são poucos os cirurgiões aptos a realizá-las no Brasil.
Suécia, Alemanha, Holanda, Itália, Portugal, Argentina possuem leis específicas sobre o assunto.  Certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia,  França, Peru,  Colômbia, Uruguai etc. Ressalte-se aqui que a Argentina possui a lei mais avançada do mundo, onde não há necessidade de cirurgias para adequação do nome e sexo, bastando o indivíduo dirigir-se ao Cartório com o pedido. Menores também podem alterar, desde que autorizado pelos responsáveis legais. Outros países o reconhecem, mas há necessidade de ação judicial, como é o caso do Brasil. 

Poderiam os transexuais, após a cirurgia, se casar?
Claro. Como qualquer pessoa, o transexual também deseja se unir a alguém com o intuito de constituir uma família. A incapacidade de procriação não pode ser considerada um empecilho, visto que não constitui uma das condições de validade do casamento. Há que se lembrar que hoje, é possível também o casamento de pessoas do mesmo sexo. A base principal do casamento é o amor e não o sexo. A sexualidade só interessa ao casal.

É possível a anulação caso o Cônjuge desconheça a transexualidade anterior do consorte?
É uma questão delicada para a qual ainda não há uma resposta segura. Em geral, ao iniciar um namoro firme, o transexual já declara ao futuro cônjuge que não pode ter filhos. Há que se verificar se houve ou não induzimento a erro, ou seja, se o consorte havia indagado e o ex-transexual negado a suspeita. As pessoas são iguais, independentemente da orientação sexual ou da identidade de gênero. Se houve só um namoro virtual, por exemplo, e depois o casamento, acho até possivel anular, dependendo das circunstâncias.
Se o transexual conhecia o preconceito do futuro cônjuge sobre o assunto e, mesmo assim, contraiu matrimônio, escondendo sua condição anterior, entendemos que faltou com a verdade. Se aquele cônjuge soubesse da transexualidade talvez não tivesse se casado. Para ele pode ser algo essencial e sua opinião deve ser respeitada. Em qualquer união deve ter ética entre os enamorados e ninguém tem o direito de ocultar algo que o outro repute grave. Alegar que a genitália é ou não original, por vezes, é apenas uma desculpa, quando o casamento já não anda bem.
Cabe ao transexual a liberdade de informar ao cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa liberdade, entretanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder por sua omissão.
Contudo, se os nubentes tiveram relações sexuais antes do casamento e o consorte nunca notou nenhuma diferença, indagamos: qual a importância em saber se a pessoa nasceu daquela forma ou não? Há pessoas que realizam cirurgias faciais, mudam inteiramente o rosto, ou realizam cirurgias bariátricas enquanto solteiras e jamais revelam ao cônjuge. O estado atual é mais importante que o passado, vez que tais cirurgias são permitidas pelo Conselho Federal de Medicina.
A identidade de gênero não foi uma opção do transexual. No entanto, deverá suportar as consequências da não revelação, quando o momento requisitar. Contudo, na maior parte dos casos, é mais fácil que haja o divórcio que a anulação.

O que vem a ser o nome social, e como o poder público vem lidando com o tema?
Nome social é aquele usado pelo indivíduo, diferente do constante no registro de nascimento.
Diversos decretos, resoluções, portarias etc autorizam o uso do nome social por travestis e transexuais, de acordo com sua identidade de gênero, antes do reconhecimento judicial.
A quase totalidade dos estados da federação já permite o uso do nome social.  São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Maranhão, Goiás,  Pará, Tocantins,  Rio Grande do Sul , Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Piauí, Paraíba,  Rio de Janeiro, Alagoas, Distrito Federal, Roraima, Mato Grosso, Pernambuco, Espírito Santo autorizam mas, há diferenças na abrangência. Em alguns, o nome social é aceito só na rede de ensino público, em outros na área da saúde, executivo etc.
No Estado de São Paulo, transexuais e travestis têm o direito a escolha do nome pelo qual querem ser tratados no preenchimento de cadastros ou se apresentar para atendimento. O decreto nº. 55.588/2010, autoriza tratamento pelo nome social  nos órgãos públicos. Ex. posto de saúde ou delegacia. O servidor público  deve cumprir o decreto sob pena de ser processado.
O Município de São Paulo, por sua vez, possui o decreto 51.180 (14.01.2010), que permite o uso do nome social em formulários, prontuários médicos e fichas de cadastro, entre outros requerimentos da administração pública. O nome social aparece antes do nome civil e  entre parênteses  nos registros municipais.
Desde  14 de Janeiro de 2011,  a  Universidade de São Paulo (USP) passou a adotar a Lei Estadual 55.588/2010,  aceitando o uso do nome social de alunos e alunas travestis e transexuais em seus documentos acadêmicos.
O  Ministério do Planejamento, através da Portaria n. 233/2010, assegura  aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. 
O Ministério da Educação,  através da Portaria nº 1.612/2011, reconhece o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos aos agentes públicos deste Ministério, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
A Portaria nº 1.820/ 2009, do Ministério da Saúde dispõe que  é direito da pessoa, na rede de serviços de saúde registrar o nome social, independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência. Desde 2009, oConselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através da Resolução Cremesp Nº. 208, permite o nome social e dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
O Conselho Federal de Psicologia, desde 20.07.2011, autoriza o uso do nome social na Carteira de Identidade Profissional. A decisão inclui outros documentos, como relatórios e laudos. O nome será adicionado no campo deObservações do Registro Profissional.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS),  através da Resolução N° 615/2011 também autoriza o nome social para os assistentes sociais.

No seu entendimento como está andando a jurisprudência em relação ao tema?
Felizmente, depois que defendemos nossa tese em 1995, e começamos a dar publicidade aos nossos estudos sobre transexualidade, paulatinamente, os doutrinadores bem como os nossos julgadores passaram a entender melhor o desconforto e o constrangimento reconhecendo a contribuição da adequação dos documentos para a inserção social do transexual. A jurisprudência vem se mostrando inteiramente favorável ao reconhecimento da adequação do Registro Civil, adequando o nome e o sexo, inclusive sem a realização de todas as cirurgias. Nos dias atuais, é muito raro se ter notícia do indeferimento de algum pedido.
Hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não constar nenhuma menção da mudança na Certidão de Nascimento, apenas no Livro de Registro, que fica no Cartório, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Das 98 ações que propusemos, em apenas 3 tivemos que recorrer e ganhar no Tribunal de Justiça. Antes do ano 2000, em uma delas a parte preferiu não recorrer, pois só o promotor havia sido favorável e em outra a parte desistiu antes da sentença. Todos os demais casos ganhamos já em primeira instância. Nossos julgadores hoje acompanham mais o desenvolvimento da sociedade, não se vinculando mais a conceitos ultrapassados e já superados pelo dinamismo da vida. As decisões devem expressar a realidade. O indivíduo deve ser livre para desenvolver sua personalidade, sem lesões à sua dignidade, vivendo e sendo respeitado por todos, de acordo com sua identidade de gênero. Afinal, todos temos o direito à felicidade.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/nome-e-sexo/9764

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Pesquisa: Tereza Rodrigues auxilia americano Joshua Franklin em doutorado


Pesquisa: Tereza Rodrigues auxilia americano Joshua Franklin em doutorado

Intercambista pela Fundação Fulbright prepara tese sobre o direito à saúde trans no Brasil
Professora Tereza Rodrigues e o americano Joshua Franklin
Professora Tereza Rodrigues e o americano Joshua Franklin
A professora pós-doutora Tereza Rodrigues Vieira, do mestrado em Direito Processual e Cidadania e da graduação em Direito da Universidade Paranaense – Unipar, foi convidada para auxiliar um acadêmico americano na elaboração de sua tese. Joshua Franklin faz doutorado pela Princeton University, de New Jersey/ Estados Unidos e desenvolve o estudo Claiming the Right to Transgender Health in Brazil (Reivindicando o direito à saúde trans no Brasil).
Joshua Franklin é bolsista da conceituada Fundação Fulbright (Comissão para Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos e o Brasil). E Tereza Vieira é um dos nomes de maior expressão em pesquisa nesta área.
“A transexualidade está sendo muito debatida ultimamente, pois há uma forte corrente que deseja retirá-la da Classificação Internacional de Doenças (CID), como ocorreu com a homossexualidade”, diz a professora, que se orgulha por estar colaborando com o estudante na coleta de informações, que aconteceu em São Paulo. “Eu mesma já estudei fora, na França e no Canadá, e sei o quanto é importante encontrar pesquisadores receptivos e com vontade de socializar o que sabem”, ressalta.
A professora, que tem vários livros publicados, no mês passado lançou a segunda edição do livro ‘Nome e Sexo: Mudanças no Registro Civil’, pela editora Atlas.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

http://www.livrariacultura.com.br/scripts/eventos/busca/busca.asp?local=1


Lançamento Livro

Minorias Sexuais

Cidade: São Paulo/SP
Data e Hora: Hoje, (dia 5 de junho) às 18h30
Autor: Tereza Rodrigues
Loja: Conjunto Nacional - Av. Paulista, 2073 - Bela Vista
NOTÍCIAS DAUNIPAR
www.unipar.br
Em Paranavaí, os cursos de
Administração, Direito,
Enfermagem, Estética e Farmácia
da Unipar marcaram
presença no Dia Nacional
de Ação Voluntária. Estudantes
realizaram serviços
e repassaram informações.
Órgãos públicos, empresas e
profissionais da cidade também
participam do grande
evento realizado anualmente
pela Fundação Bradesco.
O Horto Medicinal, projeto
de extensão do curso
de Farmácia da Unipar, recebeu
recentemente integrantes
do projeto ‘Circulação’
da Secretaria Municipal de
Saúde. Eles foram recepcionados
por estagiários de
Farmácia, Ciências Biológicas
e Engenharia Agronômica
e pela coordenadora,
professora Ezilda Jacomassi.
Durante a visita, o grupo conheceu
toda a estrutura do
espaço, onde são cultivadas
mais de 450 espécies de
plantas medicinais e aromáticas,
e recebeu informações
sobre o cultivo e o uso correto
das plantas na prevenção
de doenças.
Na semana que antecede
a maratona das provas
é hora de repensar em como
se concentrar ainda mais
nos estudos e melhorar a
assimilação dos conhecimentos.
Escrever bastante é uma
delas. Mas não no computador.
Essa é uma das treze
dicas disponíveis no site da
revista Guia do Estudante/
Editora Abril. Lá, dizem que
pesquisas já mostraram que
os alunos que escrevem à
mão aprendem mais do que
os que só digitam. Todos nós
temos movimentos distintos
para escrever cada letra e
isso faz com que mais redes
neurais sejam ativadas no
processo da escrita. Todas
as dicas estão disponíveis no
www.guiadoestudante.abril.
com.br.
A professora pós-doutora
Tereza Rodrigues Vieira,
do mestrado e da graduação
em Direito da Unipar, esteve
em Palmas/Tocantins para
o 1º Seminário de Direito e
Diversidade Sexual, promovido
pela Defensoria Pública do
Estado e Centro de
Estudos Jurídicos (Cejur).
No evento, prestigiado por
diversas autoridades do
Judiciário estadual e municipal,
a professora da Unipar
discorreu sobre os direitos
ao exercício da diversidade
sexual e transexualidade.
HOJE:

http://www.livrariacultura.com.br/scripts/eventos/busca/busca.asp?local=1



Lançamento Livro

Minorias Sexuais

Cidade: São Paulo/SP
Data e Hora: Hoje, (dia 5 de junho) às 18h30
Autor: Tereza Rodrigues
Editora: Consulex
Loja: Conjunto Nacional - Av. Paulista, 2073 - Bela Vista
Local: Loja de Artes

quinta-feira, 10 de maio de 2012

1o Seminário de Direito de Diversidade Sexual - Palmas - TO



Umuarama: Professora e estudantes lançam o livro ‘Minorias Sexuais’

publicada em: 08/05/2012 às 16:00 - Do site da UNIPAR-PR

Umuarama: Professora e estudantes lançam o livro ‘Minorias Sexuais’

Pesquisadora da Unipar, Tereza Rodrigues dedicou a obra à jurista Maria Berenice Dias
Tereza Rodrigues Vieira foi homenageada durante o Congresso sobre Diversidade Sexual Tereza Rodrigues Vieira foi homenageada durante o Congresso sobre Diversidade Sexual
A professora doutora Tereza Rodrigues Vieira da Universidade Paranaense - Unipar e integrantes do projeto ‘Diversidade Sexual e a tutela jurídica dos cidadãos LGBTs’, Heverton Garcia Oliveira, Rogério Amador Melo e Alan de Lazari, participaram do 1º Congresso sobre Diversidade Sexual, organizado pelo Instituto de Direito e Bioética, em Maringá (de 11 a 13/04).
Na oportunidade, a professora, que leciona na graduação de Direito e no mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar, e o trio lançaram o livro ‘Minorias Sexuais’. Abordando temáticas relacionadas à diversidade sexual, gênero e sexualidade, a obra conta com a colaboração de outros pesquisadores, estudiosos e profissionais de renome nacional e internacional.
“O prefácio foi escrito pela ex-prefeita de São Paulo e hoje senadora, Marta Suplicy; mais de mil pessoas assistiram ao lançamento”, conta Tereza Vieira. ”É uma honra lançar um livro e participar de um grande evento como esse”, exalta.
Durante o Congresso, a professora foi lembrada como uma das mais destacadas figuras paranaenses no cenário jurídico atual, sendo agraciada com placa que destaca ‘O verdadeiro discípulo é aquele que supera o mestre’. A homenagem foi prestada pelo Instituto de Bioética e Direito de Maringá, presidido por Valéria Galdino Cardin, e pelo Centro Acadêmico de Direito Horácio Raccanelo Filho, representado pelo acadêmico Samuel Hübler.
“Tudo o que fazemos é pensando nos outros. Nossa função é construir e socializar conhecimento. Ser tida como exemplo a ser seguido é muito gratificante. Procuro sempre incentivar os alunos a acreditar que, com muita dedicação e seriedade, poderão um dia alcançar projeção”, diz a professora, autora de um vasto trabalho com expressivo reconhecimento, também, no exterior.
A obra coletiva é dedicada à jurista Maria Berenice Dias, ex-desembargadora e presidente da Comissão Nacional da Diversidade Sexual da OAB Federal.
Um dos colaboradores do livro, o estudante de Psicologia Rogério Melo, participou no capítulo ‘A heteronormatividade das representações midiáticas: símbolos presentes na construção da subjetividade homoafetiva’, que aborda as questões das representações da mídia sobre a figura do homossexual. “É uma problematização crítica a respeito da visibilidade das minorias sexuais, onde se tem a heterossexualidade como hegemônica e natural”, explica.
“Participar desta obra foi uma conquista, uma oportunidade gratificante! Vejo também como uma resposta à minha dedicação, já que, desde que entrei na graduação, sempre estive ligado a projetos de pesquisa”, diz o estudante, que é membro de dois diretórios há cinco anos.

Minorias Sexuais-Lançamento 2012 / Ensaios de Bioética e Direito 2a Edição



terça-feira, 24 de abril de 2012

Do Site;
http://www.defensoria.to.gov.br/Eventos/Nudis/Nudis.html

A Defensoria Pública do Tocantins, por meio do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR, realiza o 1º Seminário de Direito e Diversidade Sexual. A programação acontecerá entre os dias 4 e 5 de maio próximo e será destinado a Defensores Públicos, assessores jurídicos, estagiários, demais operadores do Direito e comunidade.
Diversos âmbitos da diversidade sexual serão abordados durante o Seminário, que terá em sua programação palestras com profissionais renomados de várias regiões do Brasil. O evento tem como finalidade difundir as recentes conquistas dessa minoria nos Tribunais Superiores, conscientizando a comunidade jurídica e a população LGBT dos seus direitos, bem como reforçar a campanha da Defensoria Pública de combate à homofobia e sensibilizar a população da ideia de respeito, dignidade e fraternidade.
A abertura contará com a palestra da advogada Maria Berenice Dias, do Rio Grande do Sul, que trará ao debate o tema “Direito Homoafetivo nos Tribunais”. O tema “Transexualidade Masculina e Feminina” será abordado pelo médico Walter Koff, também do estado do Rio Grande do Sul.
No primeiro dia do evento, haverá ainda palestra sobre a “Adequação de nome e sexo no Registro Civil do Transexual”, com a advogada Tereza Rodrigues Vieira, e “Contextualização da Homofobia no Brasil”, com a coordenadora do Centro de Referência da Diversidade, Irina Bacci; ambas do Estado de São Paulo.
O segundo dia do 1º Seminário de Direito e Diversidade Sexual trará ao debate os temas: “Adoção Homossexual” com o juiz de direito Dalmir Franklin; “Sexualidade e Direito: Diversidade Sexual, Criminalização da Homofobia e a Defesa da Cidadania LGBT”, com o advogado Dimitri Sales; “Casamento Civil Igualitário”, com o deputado federal do Rio de Janeiro, Jean Wyllys; “A ONU e OEA sobre a Orientação Sexual e Identidade de Gênero: os Rápidos Desenvolvimentos em 2012”, com a advogada da Venezuela Tamara Adrian.
A programação será encerrada com palestra sobre “Travertilidade e Transexualidade”, com a militante do Movimento Nacional de Travestis e Transexual, Fernanda Benvenutt.
O 1º Seminário de Direito e Diversidade Sexual acontecerá no auditório do Centro Educacional São Francisco de Assis, quadra 108 Norte Alameda 02, lote 02.

http://www.defensoria.to.gov.br/Eventos/Nudis/Nudis.html

programação:

Dia 4 de maio de 2012

Abertura: 8h
8h30 – Palestra: Maria Berenice Dias – Advogada-RS
Tema: Direito Homoafetivo nos Tribunais
14h – Palestra: Walter Koff – Médico – RS
Tema: Transexualidade Masculina e Feminina
15h – Palestra: Tereza Rodrigues Vieira – Advogada – SP
Tema: Adequação de nome e sexo no Registro Civil do Transexual

16h – Palestra: Irina Bacci – Coordenadora do Centro de Referência da Diversidade – SP
Tema: Contextualização da Homofobia no Brasil
16h50 às 17h20 – Intervalo
17h20 às 18h - Perguntas e Respostas
18h - Encerramento
Dia 5 de maio de 2012

Abertura: 8h
8h20 – Palestra: Dalmir Franklin de Oliveira Júnior – Juiz – RS
Tema: Adoção Homossexual
9h – Palestra: Dimitri Sales – Advogado – SP
Tema: Sexualidade e Direito: Diversidade Sexual, Criminalização da Homofobia e a Defesa da Cidadania LGBT
9h50 – Palestra: Jean Wyllys – Deputado Federal (PSOL – RJ)
Tema: Casamento Civil Igualitário
10h50 – Palestra: Tamara Adrian – Advogada – Venezuela
Tema: A ONU e OEA sobre a Orientação Sexual e Identidade de Gênero: os Rápidos Desenvolvimentos em 2012.
11h30 – Palestra: Fernanda Benvenutt – Militante do Movimento Nacional de Travestis e Transexual – PB
Tema: Travertilidade e Transexualidade
12h – 12h30 – Perguntas e Respostas
12h30 – Encerramento



quinta-feira, 12 de abril de 2012

Programação - I Congresso da Diversidade Sexual - Maringá PR

I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL

Programação

11/04 – Quarta – Feira
  • Noite
    • 19h – Abertura;
    • Lançamento da Revista: Diversidade Sexual;
    • Lançamento dos Livros:
      • Minorias Sexuais - Coord. Tereza Rodrigues Vieira;
      • Dano Moral no Direito de Família – Valéria Silva Galdino Cardin;
    • Relançamento dos Livros:
      •  Manual de Direito das Famílias – 8 ed. – Maria Berenice Dias;
      •  União Homoafetiva: O preconceito e a justiça - Maria Berenice Dias;
      • Manual das Sucessões - Maria Berenice Dias;
      • Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo (Obra coletiva) - Maria Berenice Dias;
    • Dra. Tereza Rodrigues Vieira – Transexualidade: conseqüências jurídicas da identidade de gênero. (depoimento Maitê Schneider)
    • Dra. Maria Berenice Dias – Estatuto da Diversidade Sexual.
    • 22h 40mim Encerramento;
12/04 – Quinta – Feira
  • Manhã
    • 8h – Abertura;
    • Dr. Toni Reis - Avanços e  Desafios  dos Direitos  Humanos LGBT  no  Brasil.
    • Dra. Eliane Rose Maio – O Nome da Coisa.
    • 12h – Encerramento.
  • Noite
    • 19h – Abertura;
    • Dr. Luiz Roberto Barros Mott – BRASIL, CAMPEÃO MUNDIAL DE ASSASSINATOS DEGAYS LGBT: Homofobia: Raízes etnohistóricas e sua erradicação.
    • Vídeo: Não Gosto dos meninos – André Matarazzo e Gustavo Ferri;
    • Dr. Jorge Duarte Pinheiro – O direito ao casamento de pessoas do mesmo sexo: uma reinvenção do Direito Matrimonial?
    • 22h 40mim Encerramento
13/04 – Sexta – Feira
  • Manhã
    • 8h – Abertura
    • Dr. Ronaldo Pamplona Teixeira da Costa e Dr. Carlos Alberto Souza Borba – Psicodrama em Diversidade Sexual
    • Painéis
    • 12h – Encerramento
  • Noite
    • 19h – Abertura
    • Dr. Ronaldo Pamplona Teixeira da Costa – A definição durante a gestação da Identidade de Gênero e Orientação Sexual
    • Dra. Suely Aldir Messeder – Entre gênero e sexualidades: possíveis maneiras de ser mulher vivenciando as masculinidades
    • 22h 40mim Encerramento

I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL

Umuarama: Professora lança 2ª edição de ‘Ensaios de Bioética e Direito’

publicada em: 04/04/2012 às 15:12 UNIPAR.br

Umuarama: Professora lança 2ª edição de ‘Ensaios de Bioética e Direito’

Tereza Rodrigues Vieira, pesquisadora da Unipar, é autora de outros três livros sobre o tema
A professora doutora Tereza Rodrigues e os ex-alunos da Unipar que colaboram na obra A professora doutora Tereza Rodrigues e os ex-alunos da Unipar que colaboram na obra
Dividir com a comunidade os resultados de pesquisas, aumentando as chances das pessoas terem acesso ao conhecimento produzido no meio acadêmico. Este é um dos fatores que levam os professores da Universidade Paranaense – Unipar a publicar livros.
A segunda edição de ‘Ensaios de Bioética e Direito’, da professora doutora Tereza Rodrigues Vieira, é um dos mais recentes. O livro saiu pela Editora Consulex. Ainda não foi lançado oficialmente (o que será feito ainda este mês), mas já está à venda. A 1ª edição foi lançada em São Paulo, em abril de 2009.
A autora ministra aula na graduação de Direito e na pós-graduação da Unipar (em cursos de especialização e no mestrado em Direito Processual e Cidadania). Motivar as pessoas a refletir sobre os conflitos éticos da vida foi o principal objetivo dela ao dedicar horas e horas ao projeto. “O suicídio, castração química, pedofilia, reprodução assistida, relativismo cultural são alguns dos temas que precisam ser amplamente discutidos por todos”, defende.
A professora atenta ao fato de os experimentos da ciência terem aumentado extraordinariamente, com muito aprimoramento, principalmente no campo da genética: “O progresso tecnológico é fascinante, mas é necessário construirmos um caminho seguro e equilibrado para atender aos novos desafios no domínio vasto da biomedicina”.
Ex-alunos da Unipar, dos cursos de Direito e Psicologia, auxiliaram a professora. “Foi um prazer enorme revê-los, multiplicado ao saber que todos hoje estão bem encaminhados profissionalmente”, comentou a professora, que é consultora da Comissão da Diversidade Sexual da OAB/Federal, entidade responsável pela elaboração do Estatuto da Diversidade Sexual (que rege os direitos à população LGBT).
I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL

http://diversidadesexual.com/congresso2012/?page_id=98

Nome: TEREZA RODRIGUES VIEIRA
Palestra: Transexualidade: conseqüências jurídicas da identidade de gênero.
Mini CV: Pós-Doutorado em Direito pela Université de Montréal, Canadá; Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP/ Université Paris), onde sustentou tese sobre o tema “Pelo reconhecimento do direito à adequação de sexo do transexual.” Autora de diversas obras sobre transexualidade e sobre bioética. Especialização em Bioética, pela Faculdade de Medicina da USP; Especialização em Sexualidade Humana pela Sociedade Brasileira de Sexualidade Humana. Advogada em São Paulo em casos de Mudança de Nome e Mudança de Sexo; Consultora da Comisssão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para a elaboração do Estatuto da Diversidade Sexual.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Reconhecimento do Direito à Adequação do nome e do sexo de "Roberta Close"

 
Reconhecimento do direito a adequação do nome e sexo de “Roberta Close”
Por Tereza Rodrigues Vieira·
Introdução
Em 1990, ao ler uma matéria em folha dupla publicada em um jornal de grande circulação em que ressaltava as dificuldades das pessoas que não estavam adequadas ao seu verdadeiro sexo, resolvemos escolher este tema como tese de doutoramento na PUC-SP. Em 1989, sob a orientação da professora Maria Helena Diniz, já havíamos sustentado naquela instituição uma dissertação de mestrado que abordava dezenas de motivos ensejadores de Mudança no Nome das Pessoas Físicas. Incansavelmente, procuramos material sobre o tema, ocasião em que constatamos a sua escassez e a imperiosa necessidade de expandir os estudos no Exterior. Solicitamos uma bolsa ao Governo brasileiro demonstrando a necessidade do preenchimento desta lacuna. Inscrevemo-nos também na Universidade de Paris, fixando residência na capital francesa  por 2 anos e meio. Realizamos pesquisas em dezenas de bibliotecas e  livrarias em treze países europeus. No intuito de ampliar a compreensão da sexualidade humana realizamos cursos de especialização em Bioética na Faculdade de Medicina da  USP  e em Sexualidade Humana.   Hoje cursamos a Faculdade de Psicologia.
  A “coisa julgada”
 O desejo de adequar o prenome e o sexo nos documentos é uma constante na memória daquele se sente preso a uma documentação que não condiz com a realidade vivenciada desde a mais tenra idade, causando-lhe sofrimento e exposição a situações ridículas. O caso Roberta Close tornou-se público, com centenas de matérias veiculadas sem expressar a verdade. Após a realização da cirurgia de “adequação de sexo”- terminologia por nós preferida-  na Inglaterra em 1989, Roberta ingressou em juízo postulando mudança de nome, obtendo em 1992, em primeira instância, êxito em seu pleito, em louvável decisão proferida pela então juíza Conceição Mousnier. Houve recurso por parte do Ministério Público e a sentença foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, em 1997.
Apesar de conhecê-la pessoalmente desde 1996, em 2000 Roberta nos procurou e propusemos em 2001 uma nova Ação junto a 9.ª Vara de Família do Rio de Janeiro, vez que não há que se falar em coisa julgada material, por se tratar de jurisdição voluntária, podendo ser revista. Quatro anos depois, Roberta, finalmente, foi reconhecida como mulher pela Justiça brasileira. Após uma luta de quinze anos para mudar sua documentação de Luís Roberto Gambine Moreira para Roberta  Gambine Moreira, a modelo foi reconhecida como pessoa do sexo feminino. A decisão de 1.ª instância foi dada no dia 4 de março de 2005,  pela juíza Leise Rodrigues Espírito Santo. Segundo esta respeitada magistrada “não obstante a coisa julgada versar sobre questão de ordem pública já superada, se faz mister registrar que o pedido formulado é referente ao estado de pessoa, e que a ação manejada admite revisão quando presentes os requisitos legais autorizadores da modificação jurídica pretendida, por se encontrar inserida no âmbito da jurisdição voluntária.(...) Não há como afirmar que a coisa julgada foi atingida, primeiramente, como já foi dito,  ela sequer foi formada, ademais, a evolução da medicina e precisão dos técnicos da perícia, deixam claro que a presente ação tem novo fundamento”.
 

Pareceres de experts e laudos periciais 


Conclusão


 
Fundamentamos o direito da Requerente em diversos elementos, dentre eles na  lei 9.708/98; Resoluções recentes do Conselho Federal de Medicina; nos arts. 3º, IV, 5º, X, 196, 199 da  Constituição Federal; no art.13 do CCB e no art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos humanos, aprovada em 11 de novembro de 1997, que estabelece que “Todos têm o direito ao respeito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas características genéticas. Essa dignidade faz com  que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas características genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade”.   Somente aqueles que jamais conheceram pessoas como a Requerente opinam de forma contrária, baseando-se em preconceito, ignorando a cientificidade da questão.
Todos nós temos o dever de contribuir para a eliminação das desigualdades, para vermos respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja privação infringe garantia fundamental.Ninguém jamais pode desistir de ser feliz.[1]
 
 
Artigo publicado na Revista Consulex n.199, Brasilia: Consulex,  30.04.2005. Este artigo poderá ser divulgado desde que citada a fonte.
 


· Doutora em Direito pela PUC-SP/ Université Paris.  Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP. Professora de Direito e Enfermagem na Unicastelo, UniABC e Unipar. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética; da Sociedade Brasileira de Sexualidade Humana e Consultora do Centro de Estudos em  Bioética Direito  Ethosvitae –São Paulo.Acad.Psicologia.
 
[1] De nossa procuração constam também os poderes de “opinar, emitir pareceres e opiniões acerca do caso”.Ademais, o caráter do presente é científico.
 
 


 
 Peritos em genética, endocrinologia e neuropsiquiatria encontraram causas biológicas para a identidade desordenada do sexo. O Direito deve sempre buscar a verdade e esta é mais autêntica e exata, quando está fundamentada em provas resultantes de apurados exames e técnicas atuais, emitidas por profissionais ou órgãos de extrema confiabilidade, expressando entendimento atualizado correspondente à realidade.
Buscar a justiça é dever dos operadores do Direito e esta não é atingida quando se ignora as novas descobertas científicas. Desconhecê-las significa contribuir com a imutabilidade dos efeitos de uma decisão que não mais representa a realidade. Isto é justiça? Além do nosso parecer com 61 laudas, Roberta se submeteu a avaliação de 10 experts: 3 endocrinologistas, 1 psiquiatra, 2 geneticistas, 1 cirurgião plástico, 1 neuropsiquiatra, 1 médico-legista, 1 psicóloga, todos pertencentes aos mais renomados órgãos de saúde de São Paulo e do Rio de Janeiro ( USP, PUC-SP, UNICAMP,Faculdade de Medicina de Jundiaí,  UNIFESP, FIOCRUZ). Nunca houve um caso em que alguém tenha se submetido a tantos peritos no assunto. Assim, esclarece a erudita magistrada: "Em face da unanimidade dos pareceres e laudos médicos, resta inequívoco que a parte requerente não possui tão somente perfil psicológico feminino, mas também possui caracteres biológicos próprios de uma mulher, sendo, portanto, indiscutível seu direito de pleitear a alteração de nome civil e sexo, por ser inaceitável que suporte os danos causados pelas complicadas transformações e diferenciações ocorridas em seu corpo no momento da gestação”.
Os marcadores x levaram Roberta a intersexualidade, o mosaicismo, bem como a alta impregnação ocorrida no momento de diferenciação de sexo. No momento do cromossomo se dirigir à gônada na fecundação, o receptor defeituoso não mandou a informação para o hipotálamo, no cérebro, que se desenvolveu como um ser feminino.
Os tratamentos e intervenções cirúrgicas com respaldo médico e psicológico deverão ser considerados intervenções terapêuticas (art.13 CCB 2002).Com a realização da cirurgia corretiva, o único elemento que ainda vinculava a Requerente ao sexo masculino era a documentação.
A adequação do prenome e do sexo não prejudica direitos de terceiros, caso haja algum problema jurídico em decorrência do nome anterior. Por este motivo, eis o que diz a sentença:"julgo procedente o pedido, pelo que determino, a expedição de mandado de averbação da retificação do nome e do sexo no registro de nascimento de Luis Roberto Gambine Moreira, que deverá figurar agora em diante como sendo ROBERTA GAMBINE MOREIRA, do sexo feminino, mantendo-se os demais dados, constantes quanto à naturalidade data de nascimento e filiação.Determino ao fim de resguardar possíveis interesses de terceiros que conste à margem do registro a anotação quanto ao fato de a alteração de nome e de Estado, deu-se por força de sentença".
 
Parecer do Ministério Público e Sentença
 
 
Destacou o ilustre representante do Ministério Público, Marcelo Carvalho Mota, que “os pareceres e laudos médicos constantes dos autos são conclusivos no sentido de que a requerente não possui apenas perfil psicológico feminino, como também caracteres biológicos próprios de uma mulher.(...) Ademais, “se faz necessário também, eliminar as situações de constrangimento, com intensa dor moral, por que passa a requerente, ao ter que exibir no meio social identidade que não é a sua realidade, mas decorrente de assento de cartório desconforme a sua realidade - hoje diagnosticada como verdadeira pela perícia recente”. Opinou pela procedência do pedido.
Em sentença de 14 páginas, afirma a preclara magistrada que o principio supremo da ordem jurídica, a dignidade humana, possui dupla dimensão, quais sejam: o seu efeito positivo que impõe ao Estado o fornecimento do mínimo essencial para garantir a dignidade das pessoas e o seu efeito negativo que proíbe a prática de atos atentatórios a esse núcleo mínimo por parte do Estado. Garantir o mínimo de dignidade das pessoas e proteger esse núcleo de lesões é o dever maior do Estado, por força do art. 1.º, inciso III da Constituição brasileira.De nada adianta ter direitos se não podemos exercê-los. Mesmo àqueles que não têm consciência da própria dignidade devem tê-la respeitada, pois isto, não estabelece um simples ato de bondade, mas, um dever de solidariedade.
Infere a juíza dos autos que Roberta é uma pessoa do sexo feminino, que tem por condição humana, o direito ao nome e à imagem. Assim, a modificação do prenome se faz necessária para adequá-la à imagem feminina.
Assim, o desajuste somente agora compreendido, autoriza a retificação postulada. “O direito não pode desamparar a parte autora, sendo cético às evoluções da ciência, pois assim como a Medicina, as normas e princípios estão sempre em mutação, e o Estado-Juiz deve entender que o homem é o objetivo da existência do Direito, assim como da Ciência Médica”, proclama a versada magistrada.