quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Obra: FAMÍLIAS: PSICOLOGIA E DIREITO - R$ 50,00 + frete

455 páginas, 2017 - vendas por email: terezavieira@uol.com.br - depósito em conta Itau ou Banco do Brasil.
Prefácio: MARIA BERENICE DIAS

APRESENTAÇÃO
Diante dos inúmeros arranjos afetivos existentes e vislumbrados no âmbito familiar, optamos por reunir os principais temas sobre os quais pairam polêmicas e debates, desafiando as áreas mais afeitas ao assunto. Convidamos profissionais ligados à Psicologia e ao Direito, de Portugal e de onze estados do Brasil, das mais diferentes universidades, para efetuarem suas considerações e comentários acerca da controversa temática.
O Direito reconhece o afeto, sentimento tão valorizado há muito na área da Psicologia,  ostentando a base, a estrutura da família. Esta relação de afeto assume um dever recíproco entre os membros de toda união afetiva identificada como família, de conformidade com seu papel, gerando responsabilidades e atribuições sociojurídicas. 
O afeto se expressa na solidariedade, na parentalidade responsável, na socioafetividade, no melhor interesse da criança e do adolescente, na assistência, no respeito, no cuidado, na responsabilidade e em todas as afetações pelas quais os sujeitos inseridos neste núcleo são atravessados.
As diferentes escritas de múltiplas vozes científicas se manifestam nesta obra favorecendo ricos diálogos entre o Direito e a Psicologia, possibilitando ao leitor encontros técnicos afetivos que certamente, promoverão olhares outros diante dos seus paradigmas sobre a família. Estas conversações em forma de escrita emergiram com o intuito de diminuir uma lacuna importante entre as duas ciências na tentativa de contribuir para a urgência de novos estudos e fazeres nas práticas que se referem aos cuidados e direitos das famílias.
As contribuições do Instituto Brasileiro de Direito de Família no reconhecimento de direitos na área de família constituem um marco inigualável, podendo-se delinear o direito de família antes e depois da efetivação do IBDFAM, em 1997. IBDFAM  foi imprescindível para encabeçar as mais complexas lutas, vencidas, principalmente, graças a contribuição do grupo formado por advogados, juízes, desembargadores, promotores, procuradores de Justiça, defensores públicos, psicólogos, psicanalistas,  assistentes sociais,  agentes do Direito, pesquisadores obstinados em prol do afeto, que se tornou sua principal bandeira. O seu fortalecimento proporciona a divulgação dos estudos e conhecimentos sobre o direito das famílias para a sociedade, contribuindo para demandas e decisões mais consentâneas com a realidade.

Tereza R.Vieira, Valéria S. Galdino Cardin e Bárbara C. C.B. Brunini

São Paulo, inverno de 2017.

PREFÁCIO

Ninguém duvida da influência e responsabilidade do IBDFAM  Instituto Brasileiro de Direito  de  Família,  pelo  papel,  na  significativa  revolução  ocorrida  no  ramo  mais sensível do direito: o Direito das Famílias, como prefiro chamar.  
A  sociedade  sempre  tentou,  sem  sucesso,  engessar  a  forma  pela  qual  as  pessoas deveriam viver e amar. Historicamente e hoje, esta resistência é acompanhada pelo legislador, que tem enorme resistência em flexibilizar este naco do direito no tangente às relações interpessoais, no âmbito privado.
Não adiantou muito o esforço de várias Constituições em proclamar que o casamento era indissolúvel. Isto nunca foi verdadeiro. Apesar de, por décadas, a lei punir quem ousasse descumprir os deveres matrimoniais; se relacionasse com uma pessoa casada e até  quem  era  fruto  de  um  relacionamento  extraconjugal.    Tais  interdições,  mesmo produzindo severas injustiças, não dissuadiram ninguém de buscar a felicidade que não mais encontrava junto ao seu cônjuge. Afinal, não há mesmo motivo para alguém se submeter ao significado etimológico da expressão cônjuge, que vem do latim cum jugo: peça de madeira ou arreio que mantém juntos os bois que puxam uma carroça.  Não há  e nunca houve  como obrigar os noivos a cumprirem a promessa feita no altar de permanecerem juntos na pobreza, na tristeza e na doença, até que a morte os viesse separar.
Antes do divórcio, havia o desquite, figura que mudou de nome, mas manteve o mesmo conceito.  O  desquite  e  a  separação  rompiam,  mas  não  dissolviam  o  vínculo  do casamento. Ambos desobrigavam o cumprimento dos deveres matrimoniais, sem, no entanto, permitir novo casamento. Sabe-se lá qual o significado da mantença desta distinção  por  tanto  tempo,  que,  felizmente,  acabou  com  a  Emenda  Constitucional 66/2010.  Apesar de algumas resistências isoladas, a separação é um fato sepulto.
A rigidez legal e o conservadorismo social foram atropelados quando do avanço dos direitos humanos, que priorizaram a qualidade de vida das pessoas.
Passou-se ao primado da afetividade, que se transformou no elemento identificador das relações interpessoais. Certamente que este é o grande legado do IBDFAM, ao ajudar desatrelar o conceito de família do instituto do casamento.
A  esta  mudança  foi  sensível  a  Constituição  da  República  de  1988,  ao  esgarçar  o conceito de entidade familiar para além da tríade: casamento, sexo e reprodução. Não é demasia dizer que, ao equiparar casamento e união estável, reconhecendo ambas como merecedoras  da  mesma  e  igual  proteção,  a  Constituição  viu  o  afeto  como  parte indispensável nesta lide em busca da felicidade.
 O  fenômeno  que  permitiu  a  valorização  da  subjetividade,  a  ponto  de  debelar  o formalismo legalista, contou com o afluxo das ciências psicossociais, que emprestaram seu colorido multifacetário à forma de se perceber o direito. 
As  partes  deixaram  de  ser  vistas  como  ocupando  posições  opostas  para  serem percebidas como pessoas vulneráveis, que ainda mantém entre si vinculações subjetivas, encharcadas de ressentimentos, culpas, mágoas e, no mais das vezes, uma enorme sede de vingança, disfarçada em desejo de justiça. 
A  interdisciplinaridade  chegou  com  tal  vigor  que  ensejou  o  reconhecimento  da afetividade como um dos princípios norteadores do Direito das Famílias. 
A guarda compartilhada foi um dos primeiros frutos desta reviravolta. Deixou de ser uma forma de convívio estabelecida amigavelmente pelos pais, transformando-a em uma imposição, mesmo quando existe um estado de beligerância entre eles. 
Esta  conflituosidade  permitiu  que  estudos  psicológicos  e  avaliações  sociais identificassem a presença do que se passou a chamar de alienação parental, a dar ensejo  edição de legislação especial sobre este tema.
Surgiu o conceito de filiação socioafetiva, descolada da verdade real, biológica, ou registral, já tendo sido reconhecida, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo o vínculo parental prevalente.  
Daí para o reconhecimento da multiparentalidade foi um passo. Afinal, se o amor não tem limites e mais pessoas assumem os deveres decorrentes do poder familiar, nada justifica deixar de impor obrigações a todos que desempenham tais funções.
Passou-se a falar em ética do afeto, transformando o dever de convívio em obrigação de cuidado.  O  reconhecimento  do  abandono  afetivo  como  gerador  de  obrigação indenizatória foi outra das sequelas, mais do que positivas deste casamento,  este sim indissolúvel  entre a ciência jurídica, as ciências sociais e  todos os demais ramos das ciências voltados aos aspectos psicológicos e laços de vivência interpessoal. 
Foi  a  importância  da  interação  entre  Famílias,  Psicologia  e  Direito  que  levou  as visionárias Tereza Rodrigues Vieira, Valéria Galdino Cardin e Bárbara Brunini a organizaram esta obra que traz as mais importantes figuras da atualidade que não tem medo de ver a realidade da vida.
Os inúmeros aspectos que envolvem as relações familiares são abordados sob as mais diversas óticas, com olhares diversos, mas com a mesma preocupação de analisar tantos temas polêmicos sob a ótica da ética, sem esquivar-se dos novos rumos que a própria sociedade, no seu mutante estado, acabou por fazer-se real.
 Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidente do IBDFAM
Presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB
www. mbdias@terra.com.br
www.mariaberenice.com.br
www. direitohomoafetivo.com.br
www.estatuto diversidadesexual.com.br


terça-feira, 13 de junho de 2017

reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil,ADI 4275 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e X)". Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados".
Em discussão: Saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
STC x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que "a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação" e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum".
Em discussão: Saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Entrevista com Dra. Tereza R Vieira. IBDFAM - Decisão permite que prenome e gênero constem em registro civil de transexual

22/03/2017Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

Decisão da 2ª Vara de Família de Belo Horizonte determinou a alteração do prenome e do sexo nas certidões de registro civil de uma pessoa transgênero, identificada com o sexo feminino desde os sete anos de idade. Agora, portanto, as informações contidas em seus documentos estarão de acordo com sua condição feminina, uma vez que a requerente já realizou cirurgia de redesignação de sexo. Publicada em 22 de fevereiro deste ano, a decisão foi proferida pelo juiz José Eustáquio Lucas Pereira. Em seu despacho, ele afirmou não haver dúvidas quanto à transexualidade da solicitante, considerando também os constrangimentos pela qual ela era submetida, ao apresentar documentação que não condizia com seus atributos físicos. A questão já havia sido levantada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que participa como amicus curiae da ADI 4275 – ainda em tramitação no STF –, cuja intenção é justamente permitir tal direito aos transexuais.
José Eustáquio observou ainda que, em agosto de 2003, data em que a requerente foi operada, estava em vigor a Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, a qual exigia que o(a) postulante à cirurgia de transgenitalismo passasse por avaliações de uma equipe médica multidisciplinar. “Afinal, de que adianta realizar uma cirurgia de mudança de sexo, tida pelo Conselho Federal de Medicina como uma solução terapêutica para um transtorno de identidade sexual, se o paciente tem de lidar com os olhares de repúdio das pessoas ao se depararem com documentos que desmentem sua realidade existencial feminina?”, questionou o juiz, que vedou qualquer menção às alterações nas certidões de registro público, visíveis somente nos livros cartorários.

Tereza Rodrigues Vieira, membro do IBDFAM e professora no Mestrado em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR) – onde coordena o projeto de pesquisa “Intolerância, multiculturalismo e proteção das minorias vulneráveis” –, conta que, no Brasil, decisões como esta ocorrem há décadas. Contudo, “considerando o conservadorismo do TJMG nesta seara”, a deliberação aponta progresso. “O Judiciário de vários estados já autoriza adequação do nome e do gênero mesmo sem cirurgia, uma vez que a identidade não se define pela genitália. E, ao reconhecer o direito à adequação da documentação do transexual, o Judiciário deve autorizar no mandado a alteração no Livro de Registro”, explica.

Sendo assim, ainda de acordo com ela, não deverá ocorrer qualquer referência à modificação em nenhum outro documento, nem mesmo na certidão de nascimento. “Os direitos dos transexuais e de terceiros estarão assegurados se a alteração constar apenas no livro do Registro Civil”, acrescenta Tereza. A advogada defende que, para que ocorra a adequação do prenome e do gênero, não há necessidade de cirurgia, muito menos perícia. “O Judiciário já vem reconhecendo este direito há alguns anos. Nome e gênero adequados proporcionam a inclusão do indivíduo, dando-lhe segurança, restringindo situações de vulnerabilidade, discriminações e constrangimentos baseados no preconceito”, completa.

Tereza revela que, em São Paulo, o processo para adequação do prenome tem sido rápido. “Em geral, em um mês, já obtemos o parecer do Ministério Público e a sentença favorável. O nome é a identificação da pessoa na sociedade, portanto deve ser harmônico ao seu autorreconhecimento e personalidade. Sem nome e gênero adequados, a pessoa se sente anulada pelo sentimento de menosprezo e de diminuição, podendo, inclusive, sofrer danos psíquicos e emocionais, comprometendo até a saúde física. Um nome masculino para quem se sente e se apresenta como mulher não a representa, mutila sua dignidade e impede que se expresse em inúmeras situações cotidianas”.

Ainda conforme a advogada, o nome deve comunicar quem é a pessoa. E, quando isso não ocorre, se insurge um conflito negativo sobre a autoestima, prejudicando suas relações sociais e afetivas. “O desconforto causado pelo nome desarmônico com a personalidade impede emocionalmente que a pessoa parta em busca de conquistas, gerando forte sentimento de desânimo, descrédito na vida e exclusão social”, conclui.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6235/Decisão+permite+que+prenome+e+gênero+constem+em+registro+civil+de+transexual

quarta-feira, 22 de março de 2017

Prêmio Divas dá visibilidade a mulheres por trabalhos sociais

20/03/2017 19:25

Prêmio Divas dá visibilidade a mulheres por trabalhos sociais

Por: Redação (pauta@abcdmaior.com.br)
Premiação realizada em Santo André trouxe reconhecimento a 30 nomes nesta quinta
Evento foi no auditório Heleni Guariba, anexo ao Teatro Municipal. Foto: Divulgação
Mulheres advogadas, funcionárias públicas, donas de casa, trans, cis, mães, filhas e todas divas. A 12ª edição do Prêmio Divas, da ONG ABCD's, contemplou 30 mulheres por seus trabalhos sociais que dão visibilidade aos direitos das mulheres e da população LGBT.
“Nem recatadas e nem do lar, a mulherada está na rua pra lutar”. Esse foi o grito de guerra proferido no meio da premiação, que além de contemplar as 30 divas, também deu visibilidade a três “divinas” acompanhando cada mulher premiada.
Cada história trouxe um momento inspirador à noite desta quinta-feira (16/03), no auditório Heleni Guariba, anexo ao Teatro Municipal de Santo André. “Foi um momento de muita alegria. Tinham 156 pessoas na lista de presença e a maior parte era a população LGBT, que raramente ocupa espaços públicos”, afirmou o fundador da ONG ABCD'S, Marcelo Gil, que idealizou a premiação.

Roberta Close

Entre as homenageadas, está a advogada Tereza Rodrigues Vieira, que ganhou o título de Diva das Divas pela terceira vez consecutiva. Pioneira na defesa do direito do uso do nome social e de mudança de nome, a profissional acompanhou o processo de Roberta Close, que ganhou a causa em suas mãos em 2005 e passou a ter oficialmente um nome feminino.
Tereza publicou quatro livros sobre transexualidade, nome e gênero, além de ter passado por 14 países para fazer pesquisa sobre o assunto. “Fiz publicações em 1990 e na época as pessoas falavam sobre o assunto, mas ninguém defendia. Comecei a publicar artigos sobre o assunto e defender”, contou.

'Transexualidade não é doença'

A advogada afirmou que observou alguns avanços desde aquela época, como o fato de os processos levarem no mínimo um mês, ao invés de dois anos, como era no início, para que a mudança de nome pudesse ocorrer. “Mas em alguns casos ainda exigem laudo médico, só que transexualidade não é uma doença, é um estado”, afirmou. “Não é o corpo que nos faz homem ou mulher. É a parte psicológica, não morfológica”, completou.
A repórter Jessica Marques, do ABCD MAIOR, também foi citada como uma das divas na premiação, pela publicação de reportagens relacionadas a questões de gênero. As matérias abrangem violência contra a mulher e população LGBT, avanços e retrocessos nas políticas públicas, conscientização e fiscalização de ações do poder público. “É um trabalho de formiguinha, mas é um sonho que estas causas ganhem cada vez mais visibilidade na mídia, para que mudanças sejam feitas”, afirmou.
A premiação contou com apresentações especiais. Entre elas, a cantora Karine Calvo e performances de artistas convidadas: Pamela Rogers, Leandra Gitana, Lorrany's Ambrósio e Andrey Top.