terça-feira, 13 de junho de 2017

reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil,ADI 4275 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e X)". Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados".
Em discussão: Saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
STC x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que "a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental da República brasileira a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação" e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum".
Em discussão: Saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.